{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132844,"origem":"stj","sha256_origem":"2afb08c3061b27a44dd0f1c8509511d52f737a04ba5fcc1a364e68a9167e57a2","registro_original":{"id_fonte":"958958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164353","numero_registro":"202403074860","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\n FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE\n LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\n instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de\n sentença em ação de responsabilidade civil.\n 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de\n sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título\n executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que\n ultrapasse o valor orçado.\n 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou\n a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a\n extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)\n saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do\n CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os\n arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do\n título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da\n Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\n apta a ensejar o conhecimento do recurso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\n decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do\n art. 1.022 do CPC.\n 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à\n Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal\n Federal, conforme o art. 102, III, da CF.\n 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a\n sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa\n julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores\n superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e\n 509, § 4º, do CPC.\n 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do\n conhecimento do recurso pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\n a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É\n inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à\n Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo\n Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio\n da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o\n conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do\n CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando\n se conhece do recurso pela alínea a\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e\n § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl\n no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 10/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00502 ART:00509 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - COISA\n JULGADA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1589708>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1122847>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5cd5a77a125ca9bbe01c58dfa43c850a24bf96cc68cc8e605ebe2a7f5bef61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
