# Registro público: STJ — 2164353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afb08c3061b27a44dd0f1c8509511d52f737a04ba5fcc1a364e68a9167e57a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de
 sentença em ação de responsabilidade civil.
 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de
 sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título
 executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que
 ultrapasse o valor orçado.
 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou
 a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a
 extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do
 CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os
 arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do
 título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da
 Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 apta a ensejar o conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do
 art. 1.022 do CPC.
 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à
 Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal
 Federal, conforme o art. 102, III, da CF.
 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
 sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa
 julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores
 superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e
 509, § 4º, do CPC.
 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do
 conhecimento do recurso pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É
 inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à
 Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo
 Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio
 da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o
 conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do
 CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
 se conhece do recurso pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e
 § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 10/10/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE
 LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de
 sentença em ação de responsabilidade civil.
 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de
 sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título
 executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que
 ultrapasse o valor orçado.
 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou
 a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a
 extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do
 CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os
 arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do
 título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da
 Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 apta a ensejar o conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do
 art. 1.022 do CPC.
 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à
 Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal
 Federal, conforme o art. 102, III, da CF.
 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
 sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa
 julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores
 superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e
 509, § 4º, do CPC.
 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do
 conhecimento do recurso pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É
 inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à
 Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo
 Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio
 da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o
 conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do
 CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
 se conhece do recurso pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e
 § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 10/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - COISA
 JULGADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1589708>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1122847>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00502 ART:00509 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2061100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91679/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2837221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124733/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.353 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164353/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.164.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.353 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, liquidacao, quarta, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9db9b5687591778d0eecc7e4b470d29819e8dbb9c3611d0b732a1b2836326bb
- **SHA-256 do registro documental:** 2afb08c3061b27a44dd0f1c8509511d52f737a04ba5fcc1a364e68a9167e57a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164353%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 2afb08c3061b27a44dd0f1c8509511d52f737a04ba5fcc1a364e68a9167e57a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805898/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.805.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, exceção de pré-executividade e extinção da execução. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45ed9e370b267ec4ecfe288595b0f5cffa7428414f0438cf178062b5720d279b
- **SHA-256 do registro documental:** 2afb08c3061b27a44dd0f1c8509511d52f737a04ba5fcc1a364e68a9167e57a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805898%2F)

### [REsp 1.913.314 do STJ: ação de prestação de contas e segunda fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1913314/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1913314%2F)

### [REsp 1.966.033 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966033/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966033%2F)

### [REsp 2.174.302 do STJ: liquidação de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174302/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174302%2F)

### [REsp 2.248.056 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248056/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248056%2F)

