{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132846,"origem":"stj","sha256_origem":"da44cadc7e2988d0ff8e40ed53ac907cbd27229e4bf0e0ddc606940b98eec52d","registro_original":{"id_fonte":"958960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241261","numero_registro":"202504173060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA\n COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO\n INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação\n monitória em fase de cumprimento de sentença.\n 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para\n cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido\n entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em\n julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo\n quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.\n 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,\n mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data\n das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e\n afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de\n argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve\n violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de\n declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o\n reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único,\n do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do\n trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a\n actio nata, sendo suficiente a fundamentação.\n 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a\n prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do\n trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda\n extrajudicial dos bens.\n 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao\n dissídio jurisprudencial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. A rejeição dos embargos de declaração não\n configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do\n CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese\n sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V,\n parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a\n prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado,\n afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3.\n Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao\n dissídio jurisprudencial.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra\n Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg\n no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro\n Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00202 INC:00001 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:00206\n         PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DO\n PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM)\n    STJ - <<REsp 1135682>>-RS, <<AgRg no AREsp 763058>>-RS,\n          <<REsp 1869862>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98dda2a4c669e87843748ddecbd6069686f2ac1920e6e3289e5b308698d9c1c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
