# Registro público: STJ — 2241261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da44cadc7e2988d0ff8e40ed53ac907cbd27229e4bf0e0ddc606940b98eec52d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958960
- **Número de registro na fonte:** 202504173060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação
 monitória em fase de cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para
 cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido
 entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em
 julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
 mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data
 das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e
 afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
 argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve
 violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de
 declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o
 reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único,
 do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do
 trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a
 actio nata, sendo suficiente a fundamentação.
 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a
 prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do
 trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda
 extrajudicial dos bens.
 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
 dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não
 configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese
 sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V,
 parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a
 prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado,
 afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3.
 Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
 dissídio jurisprudencial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg
 no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA
 COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO
 INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação
 monitória em fase de cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para
 cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido
 entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em
 julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
 mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data
 das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e
 afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
 argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve
 violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de
 declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o
 reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único,
 do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do
 trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a
 actio nata, sendo suficiente a fundamentação.
 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a
 prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do
 trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda
 extrajudicial dos bens.
 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
 dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não
 configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese
 sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V,
 parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a
 prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado,
 afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3.
 Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
 dissídio jurisprudencial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg
 no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DO
 PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM)
    STJ - <<REsp 1135682>>-RS, <<AgRg no AREsp 763058>>-RS,
          <<REsp 1869862>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00202 INC:00001 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:00206
         PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2277330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99105/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2972805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153874/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153724/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.261 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241261/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.241.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.261 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e1a85014cf214f2a703e6efbd0bbf025006c92f5dd8893c8a25d9c17d2df595
- **SHA-256 do registro documental:** da44cadc7e2988d0ff8e40ed53ac907cbd27229e4bf0e0ddc606940b98eec52d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241261%2F)

### [Art. 202 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-202/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db4935e9f58c5e881e0066c2fd4f15b03f07dedda5617c0d4af3a69fa149577e
- **SHA-256 do registro documental:** da44cadc7e2988d0ff8e40ed53ac907cbd27229e4bf0e0ddc606940b98eec52d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-202%2F)

### [Cliente pagou parte e parou: como cobrar o saldo restante](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cliente-parou-de-pagar-as-parcelas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcliente-parou-de-pagar-as-parcelas%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)

### [EREsp 1.931.103 do STJ: embargos de divergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1931103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1931103%2F)

### [REsp 1.503.485 do STJ: alienação fiduciária de bem móvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1503485/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1503485%2F)

