{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132850,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177","registro_original":{"id_fonte":"958965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236675","numero_registro":"202503765037","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM\n TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo\n de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central\n Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao\n agravo interno.\n 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com\n ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no\n agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório\n diferido.\n 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de\n efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório\n diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os\n embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via\n CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve\n violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório\n sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii)\n saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido\n oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que\n afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do\n CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de\n declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos\n enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a\n adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição\n ou obscuridade.\n 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de\n caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências\n típicas e à observância do contraditório.\n 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da\n orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos\n autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela\n recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\n Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o\n acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que\n em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida\n executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o\n esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao\n contraditório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II,\n 1.022 e 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt\n no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,\n EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena\n Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n.\n 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\n Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n.\n 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgados em 6/11/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00009 ART:00280 ART:01019 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO\n SUBSIDIÁRIA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2822028>>-GO,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2121008>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a03f06eeea602cb0dcf92b7f4706fc73ff230a8bf5871318184e51708df2c976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
