# Registro público: STJ — 2236675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958965
- **Número de registro na fonte:** 202503765037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo
 de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central
 Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao
 agravo interno.
 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com
 ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no
 agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório
 diferido.
 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de
 efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório
 diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os
 embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via
 CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve
 violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório
 sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii)
 saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido
 oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que
 afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do
 CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
 enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a
 adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição
 ou obscuridade.
 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de
 caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências
 típicas e à observância do contraditório.
 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da
 orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos
 autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela
 recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
 acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que
 em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida
 executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o
 esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao
 contraditório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II,
 1.022 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n.
 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgados em 6/11/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM
 TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo
 de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central
 Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao
 agravo interno.
 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com
 ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no
 agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório
 diferido.
 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de
 efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório
 diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os
 embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via
 CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve
 violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório
 sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii)
 saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido
 oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que
 afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do
 CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
 enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a
 adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição
 ou obscuridade.
 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de
 caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências
 típicas e à observância do contraditório.
 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da
 orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos
 autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
 acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que
 em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida
 executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o
 esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao
 contraditório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II,
 1.022 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n.
 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n.
 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgados em 6/11/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO
 SUBSIDIÁRIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2822028>>-GO,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2121008>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00009 ART:00280 ART:01019 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1019)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art280)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2444139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124816/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.675 do STJ: contraditório prévio em tutela recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236675/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.236.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contraditório prévio em tutela recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.675

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contraditorio, julgado, previo, quarta, recursal, resp, turma, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7464e799d4802d89c9f438927022b554bf71d1443819b7a9d98c83849cf9549
- **SHA-256 do registro documental:** eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236675%2F)

### [REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930314/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.930.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença por arbitramento e ação de rescisão de contrato. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020c840b440bb0d90043329a080d9f13f4f8e9a2d17980f7a6673e5fd6813501
- **SHA-256 do registro documental:** eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930314%2F)

### [REsp 1.930.826 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930826/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.930.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, indeferimento da petição inicial e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ac298572243b8f00308fd9fe254c7171c3a147593aaa0608ab7986713fa4cb3
- **SHA-256 do registro documental:** eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930826%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

### [REsp 1.987.353 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987353/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987353%2F)

### [REsp 2.010.858 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010858/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010858%2F)

### [REsp 2.059.450 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059450/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059450%2F)

### [REsp 2.177.058 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177058/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177058%2F)

