{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132853,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7e8f4d8e1f71cbaf544c90425c48bdab6ca72faa1873a1b8e0bbaa084e9971","registro_original":{"id_fonte":"958968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092381","numero_registro":"202302976295","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\n DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.\n VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\n RECURSO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu, em\n favor da recorrida, o direito de receber indenização securitária em\n razão de invalidez profissional decorrente do agravamento de doença\n ocupacional.\n II. Razões de decidir\n 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local\n pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\n suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\n poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 3. Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é válida\n cláusula inclusa em contrato de seguro de vida em grupo que exclui\n da cobertura securitária a invalidez decorrente de doenças\n ocupacionais, que não podem ser equiparadas a acidente de trabalho.\n III. Dispositivo\n 4. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - CLÁUSULA DE\n EXCLUSÃO)\n    STJ - <<EDcl no REsp 2144510>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8570da5ca5bc153b953a8fbe3151b3b8b25ee07de235fc9c6af8ab9d81167718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
