{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132855,"origem":"stj","sha256_origem":"54a5e72e4b797e9150cd549a67c7e614362bd1e0466c38b2263fb761ad22a21a","registro_original":{"id_fonte":"958970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583258","numero_registro":"202400646677","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC.\n DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA\n SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA\n CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\n PROVIDO.\n 1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento\n dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo\n colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade\n por ofensa à colegialidade. Precedentes.\n 2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à\n competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do\n administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse\n ponto.\n 3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não\n condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do\n oficial de registro.\n 4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do\n pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o\n princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu\n causa à instauração da demanda deve suportar as verbas\n sucumbenciais.\n 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\n Gallotti.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46359e90368dc534062983188cbed33f51ba6c697e82d2d6e12eecaf1d91ab63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
