# Registro público: STJ — 2583258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a5e72e4b797e9150cd549a67c7e614362bd1e0466c38b2263fb761ad22a21a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958970
- **Número de registro na fonte:** 202400646677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC.
 DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
 SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento
 dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo
 colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade
 por ofensa à colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à
 competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do
 administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse
 ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não
 condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do
 oficial de registro.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do
 pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o
 princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu
 causa à instauração da demanda deve suportar as verbas
 sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC.
 DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
 SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
 1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento
 dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo
 colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade
 por ofensa à colegialidade. Precedentes.
 2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à
 competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do
 administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse
 ponto.
 3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não
 condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do
 oficial de registro.
 4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do
 pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o
 princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu
 causa à instauração da demanda deve suportar as verbas
 sucumbenciais.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54a5e72e4b797e9150cd549a67c7e614362bd1e0466c38b2263fb761ad22a21a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

