# Registro público: STJ — 2695461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5473ebdc3f145836b3b0607b3925b6dd040e3820a530a565232dc1c3a71a7891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958974
- **Número de registro na fonte:** 202402650790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ALUGUÉIS ANTES DA
 PARTILHA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno quanto à Justiça gratuita, pois
 a revisão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico
 exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com
 aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O arbitramento de alugueis antes da partilha exige identificação
 inequívoca da fração ideal, cuja revisão demandaria reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça sobre arbitramento de alugueis antes da partilha
 (Súmula 568/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ALUGUÉIS ANTES DA
 PARTILHA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Não se conhece do agravo interno quanto à Justiça gratuita, pois
 a revisão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
 2. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico
 exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com
 aplicação da Súmula 284/STF.
 3. O arbitramento de alugueis antes da partilha exige identificação
 inequívoca da fração ideal, cuja revisão demandaria reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça sobre arbitramento de alugueis antes da partilha
 (Súmula 568/STJ).
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f9e3a2187bc2da4d6336db47860cd61e864000754736081b9179c9b74e1abe2
- **SHA-256 do registro documental:** 5473ebdc3f145836b3b0607b3925b6dd040e3820a530a565232dc1c3a71a7891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5473ebdc3f145836b3b0607b3925b6dd040e3820a530a565232dc1c3a71a7891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Fração ideal: a cota de terreno de cada unidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-fracao-ideal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A fração ideal é atribuída a cada unidade no ato de instituição do condomínio, que individualiza as partes exclusivas e vincula a elas a parcela indivisível do solo e das áreas comuns. Ela consta do memorial, da matrícula da unidade e da convenção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o percentual

- **Âncoras documentais:** fracao, ideal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c781813e6e212c7cf2a7909b39e022f77dcb0ca87eb38621274d678ec110a978
- **SHA-256 do registro documental:** 5473ebdc3f145836b3b0607b3925b6dd040e3820a530a565232dc1c3a71a7891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-fracao-ideal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5473ebdc3f145836b3b0607b3925b6dd040e3820a530a565232dc1c3a71a7891
- **SHA-256 do comentário:** b49f2c5004b71b1e55c73bfe5f89343c82d215549d7282ad0fce0530a3321353
