# Registro público: STJ — 2881078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b74e7ca9a72a0fa20a79285e194ab0461026316c947dfa5358ba99c900b0e06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958977
- **Número de registro na fonte:** 202500862019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE
 DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO
 SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ.
 VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de
 seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem
 incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais
 ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que
 "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
 salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
 REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na
 hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide
 descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para
 examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato
 firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à
 cláusula objeto de discussão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso
 especial e dar a ele parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE
 DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO
 SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ.
 VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de
 seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem
 incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais
 ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que
 "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
 salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
 REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
 2. Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na
 hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide
 descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para
 examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato
 firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à
 cláusula objeto de discussão.
 3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso
 especial e dar a ele parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5b74e7ca9a72a0fa20a79285e194ab0461026316c947dfa5358ba99c900b0e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b74e7ca9a72a0fa20a79285e194ab0461026316c947dfa5358ba99c900b0e06
- **SHA-256 do comentário:** 35e693874ae3d994411aa5d316f767aafd0ca3805cd95bc2e155a58f9b3e012f
