# Registro público: STJ — 2515702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a448191557c36d6ed5a5ca7d714eeab91bbf99172bd6599cf713d1cbd6cc6520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
 STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à revogação de
 tutela e à litigância de má-fé, não impugnado no agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão
 agravada quanto à suspensão do cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Crédito submetido ao regime de patrimônio de afetação que não se
 inclui no concurso de credores nem aos efeitos da recuperação
 judicial, nos termos do art. 31-F da Lei 4.591/1964. Precedentes.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
 STJ.
 1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à revogação de
 tutela e à litigância de má-fé, não impugnado no agravo interno.
 2. Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão
 agravada quanto à suspensão do cumprimento de sentença.
 3. Crédito submetido ao regime de patrimônio de afetação que não se
 inclui no concurso de credores nem aos efeitos da recuperação
 judicial, nos termos do art. 31-F da Lei 4.591/1964. Precedentes.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
