# Registro público: STJ — 2162139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1200747de3254939759a3c73e11e3b054ceeb855c9a5e7bb70752603d944987

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959130
- **Número de registro na fonte:** 202402878643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
 PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
 PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
 ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR
 DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO.
 INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO
 CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
 acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
 contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
 fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
 compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
 de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
 respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
 qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
 relativamente à área total devida a ser entregue aos
 promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
 edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
 perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
 valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
 do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
 atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
 da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
 a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
 entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
 obscuridade sobre os parâmetros da conversão da obrigação de fazer
 em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
 PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
 PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
 ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR
 DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO.
 INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO
 CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022).
 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
 acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
 contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
 fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
 compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
 de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
 respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
 qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
 relativamente à área total devida a ser entregue aos
 promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
 edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
 perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
 valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
 do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
 atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
 da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
 a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
 entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
 obscuridade sobre os parâmetros da conversão da obrigação de fazer
 em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f1200747de3254939759a3c73e11e3b054ceeb855c9a5e7bb70752603d944987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

