# Registro público: STJ — 2162139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fcbf6cf609e0c21b09ce95ab8d10495a7f3bb74c68cad2c72c006451b82a39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959131
- **Número de registro na fonte:** 202402878643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
 PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
 PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
 ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO
 RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
 DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
 acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
 contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
 fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
 compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
 de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
 respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
 qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
 relativamente à área total devida a ser entregue aos
 promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
 edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
 perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
 valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
 do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
 atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
 da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de
 fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa
 Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção
 monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a
 data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do
 recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do
 resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para
 fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
 obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de
 fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO
 PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
 PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
 ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO
 RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
 DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022).
 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial
 acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do
 contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na
 fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de
 compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço
 de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus
 respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital,
 qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados,
 relativamente à área total devida a ser entregue aos
 promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido
 edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das
 perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em
 valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região
 do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será
 atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja,
 da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.
 3. Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de
 fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa
 Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção
 monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a
 data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido.
 4. Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do
 recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do
 resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para
 fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
 obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de
 fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d5fcbf6cf609e0c21b09ce95ab8d10495a7f3bb74c68cad2c72c006451b82a39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162139 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d5fcbf6cf609e0c21b09ce95ab8d10495a7f3bb74c68cad2c72c006451b82a39
- **SHA-256 do comentário:** bc014b6e6f1e419ecc2ca75cb01c41cfb2f8d3872548bf1d198fd015838332d7
