# Registro público: STJ — 2063684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1b6d65c819814b823d3539306772a87e42746e2e6a96feeb7aba293f2da0eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIETÁRIA. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI EM
 SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. VÍCIO MATERIAL NO
 ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhece-se a existência de imprecisão material quanto à
 natureza da demanda, esclarecendo-se que se cuida de ação social
 proposta pela pessoa jurídica (modalidade uti universi, prevista no
 caput do art. 159 da Lei 6.404/1976), e não de ação uti singuli
 manejada por sócio em substituição processual, bem como quanto à
 composição societária, que não se restringia a um casal, havendo
 outros sócios no quadro social.
- **Item 3 (texto oficial):** O voto ressalta que tais retificações não alteram a ratio
 decidendi, pois o ponto central do julgamento foi o reconhecimento
 da natureza social da pretensão, voltada à recomposição do
 patrimônio da sociedade, e a conclusão de que, diante das
 particularidades do caso concreto, não se mostrava razoável exigir
 deliberação societária prévia como pressuposto para o ajuizamento da
 ação reparatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão reafirma a possibilidade de aplicação subsidiária do
 art. 159 da Lei 6.404/1976 às sociedades limitadas, assinalando que
 a exigência de deliberação prévia, própria do regime das sociedades
 anônimas, não deve ser transposta automaticamente para as sociedades
 limitadas quando incompatível com sua sistemática mais informal ou
 quando se converta em exigência destituída de efetividade prática.
- **Item 5 (texto oficial):** Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
 1.138.101/RS e REsp 736.189/RS), o acórdão destaca que, em hipóteses
 excepcionais, admite-se que a sociedade limitada ajuíze ação de
 responsabilidade civil contra administrador ou sócio sem prévia
 reunião de quotistas, sobretudo quando o administrador demandado não
 pode participar validamente da deliberação e a exigência formal de
 deliberação prévia obstaria o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Conclui-se que não há obscuridade ou erro material aptos a
 infirmar o resultado do julgamento, sendo necessária apenas a
 explicitação de que a ação foi proposta pela pessoa jurídica, em
 nome próprio, com objetivo de recomposição patrimonial, e que a
 desnecessidade de deliberação prévia decorre das particularidades do
 caso concreto e da orientação jurisprudencial quanto à
 inaplicabilidade automática às sociedades limitadas das formalidades
 próprias das sociedades anônimas.
- **Item 7 (texto oficial):** O voto assinala, ainda, que o mero inconformismo da parte com a
 fundamentação adotada não autoriza o rejulgamento da matéria via
 embargos de declaração e que, para fins de prequestionamento, a
 decisão examinou de forma suficiente a controvérsia à luz do art.
 159 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária
 referência exaustiva a todos os dispositivos legais invocados.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos, apenas para corrigir imprecisões materiais e
 explicitar a fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIETÁRIA. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI EM
 SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. VÍCIO MATERIAL NO
 ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 2. Reconhece-se a existência de imprecisão material quanto à
 natureza da demanda, esclarecendo-se que se cuida de ação social
 proposta pela pessoa jurídica (modalidade uti universi, prevista no
 caput do art. 159 da Lei 6.404/1976), e não de ação uti singuli
 manejada por sócio em substituição processual, bem como quanto à
 composição societária, que não se restringia a um casal, havendo
 outros sócios no quadro social.
 3. O voto ressalta que tais retificações não alteram a ratio
 decidendi, pois o ponto central do julgamento foi o reconhecimento
 da natureza social da pretensão, voltada à recomposição do
 patrimônio da sociedade, e a conclusão de que, diante das
 particularidades do caso concreto, não se mostrava razoável exigir
 deliberação societária prévia como pressuposto para o ajuizamento da
 ação reparatória.
 4. A decisão reafirma a possibilidade de aplicação subsidiária do
 art. 159 da Lei 6.404/1976 às sociedades limitadas, assinalando que
 a exigência de deliberação prévia, própria do regime das sociedades
 anônimas, não deve ser transposta automaticamente para as sociedades
 limitadas quando incompatível com sua sistemática mais informal ou
 quando se converta em exigência destituída de efetividade prática.
 5. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
 1.138.101/RS e REsp 736.189/RS), o acórdão destaca que, em hipóteses
 excepcionais, admite-se que a sociedade limitada ajuíze ação de
 responsabilidade civil contra administrador ou sócio sem prévia
 reunião de quotistas, sobretudo quando o administrador demandado não
 pode participar validamente da deliberação e a exigência formal de
 deliberação prévia obstaria o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
 6. Conclui-se que não há obscuridade ou erro material aptos a
 infirmar o resultado do julgamento, sendo necessária apenas a
 explicitação de que a ação foi proposta pela pessoa jurídica, em
 nome próprio, com objetivo de recomposição patrimonial, e que a
 desnecessidade de deliberação prévia decorre das particularidades do
 caso concreto e da orientação jurisprudencial quanto à
 inaplicabilidade automática às sociedades limitadas das formalidades
 próprias das sociedades anônimas.
 7. O voto assinala, ainda, que o mero inconformismo da parte com a
 fundamentação adotada não autoriza o rejulgamento da matéria via
 embargos de declaração e que, para fins de prequestionamento, a
 decisão examinou de forma suficiente a controvérsia à luz do art.
 159 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária
 referência exaustiva a todos os dispositivos legais invocados.
 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos, apenas para corrigir imprecisões materiais e
 explicitar a fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bb1b6d65c819814b823d3539306772a87e42746e2e6a96feeb7aba293f2da0eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

