# Registro público: STJ — 2257785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638d226f9ab972681cc38d5c7a7f44fe058e47e94ce5838411809056a90e2d40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959312
- **Número de registro na fonte:** 202600419119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE
 INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ADVOGADO NÃO CADASTRADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior reconhece nulidade das decisões e dos atos
 processuais praticados sem a prévia ciência ou intimação dos
 advogados que receberam substabelecimento sem reservas dos poderes
 anteriormente conferidos, desde que a referida nulidade seja
 apontada na primeira oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos
 ao Juízo singular e reconhecer a nulidade de todos os atos
 praticados posteriormente à juntada do substabelecimento de fls.
 793-795.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE
 INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ADVOGADO NÃO CADASTRADO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Esta Corte Superior reconhece nulidade das decisões e dos atos
 processuais praticados sem a prévia ciência ou intimação dos
 advogados que receberam substabelecimento sem reservas dos poderes
 anteriormente conferidos, desde que a referida nulidade seja
 apontada na primeira oportunidade.
 2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos
 ao Juízo singular e reconhecer a nulidade de todos os atos
 praticados posteriormente à juntada do substabelecimento de fls.
 793-795.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE INTIMAÇÃO - ATO PRATICADO SEM A CIÊNCIA DOS ADVOGADOS)
    STJ - <<REsp 136107>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1441850>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2175047>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 638d226f9ab972681cc38d5c7a7f44fe058e47e94ce5838411809056a90e2d40
- **SHA-256 do comentário:** 52aa28ef049027b3d183c65badee3632f0a1feca04c035de00853c667a50060b
