# Registro público: STJ — 2265179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d24fa1f88ae4632e59145e656f122792525e04d84f546cc467c580fcc54a1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959313
- **Número de registro na fonte:** 202601135130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
 SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
 CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA
 CLARA E LEGÍVEL. TEMA 1.032/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos
 de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê
 coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento
 contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, embora haja
 cláusula contratual expressa prevendo a coparticipação no percentual
 de 50%, acessível ao consumidor e suficiente para afastar eventual
 deficiência de informação, os valores cobrados a esse título não
 devem ultrapassar o equivalente a duas vezes a mensalidade do plano
 contratado.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, assim, que o posicionamento firmado pela Corte
 Estadual destoa da jurisprudência consolidada deste Superior
 Tribunal, pois, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, há
 cláusula contratual expressa prevendo coparticipação acessível ao
 consumidor, redigida de forma clara e legível, com suficiência,
 portanto, de informação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para permitir a cobrança de
 coparticipação no percentual pactuado entre as partes.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
 SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
 CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA
 CLARA E LEGÍVEL. TEMA 1.032/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos
 de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê
 coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento
 contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.
 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, embora haja
 cláusula contratual expressa prevendo a coparticipação no percentual
 de 50%, acessível ao consumidor e suficiente para afastar eventual
 deficiência de informação, os valores cobrados a esse título não
 devem ultrapassar o equivalente a duas vezes a mensalidade do plano
 contratado.
 3. Verifica-se, assim, que o posicionamento firmado pela Corte
 Estadual destoa da jurisprudência consolidada deste Superior
 Tribunal, pois, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, há
 cláusula contratual expressa prevendo coparticipação acessível ao
 consumidor, redigida de forma clara e legível, com suficiência,
 portanto, de informação.
 4. Recurso especial provido para permitir a cobrança de
 coparticipação no percentual pactuado entre as partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - CLÁUSULA DE
 COPARTICIPAÇÃO - PACTO EXPRESSO)
    STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032),
          <<REsp 2244478>>-SP, <<REsp 2217854>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2742247>>-MG,
          <<AgInt no REsp 1831676>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1328093>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
