# Registro público: STJ — 2265841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6352b10f725ae26b674a61792b1accce327224c54cbc8fb87fe3f07d4b75de58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
 INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO
 CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
 BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos
 autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de outras provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
 responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas
 por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva
 e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC,
 como  por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp
 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
 DJe de 12/09/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na
 prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa
 exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente
 realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do
 falsário.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
 INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO
 CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
 BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos
 autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de outras provas.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
 responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas
 por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva
 e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC,
 como  por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp
 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
 DJe de 12/09/2011).
 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na
 prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa
 exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente
 realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do
 falsário.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - AVALIAÇÃO DO JULGADOR)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2168550>>-MG
 (FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES
 BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE)
    STJ - <<REsp 1199782>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
          <<AgInt no REsp 2108642>>-PE
 (RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA
 DA VÍTIMA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2335920>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014 PAR:00003 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2608697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119377/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2256973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.265.841 do STJ: ação declaratória cumulada com indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2265841/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.265.841 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória cumulada com indenização, cerceamento de defesa e fraude em transação financeira. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumulada, declaratoria, indenizacao, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c644e9972675005e6047a0a0548d448fdff6b071597e7bddb2106cc12c3ec4e7
- **SHA-256 do registro documental:** 6352b10f725ae26b674a61792b1accce327224c54cbc8fb87fe3f07d4b75de58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2265841%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [REsp 1.874.643 do STJ: defesa de direitos dos consumidores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874643/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874643%2F)

### [REsp 2.040.570 do STJ: estatuto de defesa do torcedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040570/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040570%2F)

### [REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067181/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067181%2F)

