{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132884,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6c01a101fb5d5442f60c154bcceaf7afe2190767cfa6d910b5e826a604e9e3","registro_original":{"id_fonte":"959315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3165468","numero_registro":"202600346222","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROTOCOLO DO RECURSO\n ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO\n RECURSO DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL.\n INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. MEDICAMENTO DE\n USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE\n NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.\n IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA MENCIONADA. PRECEDENTES. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Para a jurisprudência do STJ, \"a teor da Súmula 579/STJ, não é\n necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do\n julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado\n anterior\" (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO\n MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).\n 2. No caso, a despeito do protocolo do recurso especial em 8/9/2025\n e do julgamento dos aclaratórios da parte recorrente em 18/9/2025,\n era inexigível a ratificação do especial, considerando a rejeição do\n recurso declaratório. Inaplicável, desse modo, a Súmula n. 579/STJ.\n 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\n fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\n cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\n defendida no recurso especial.\n 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\n sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\n conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\n teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n II. Dispositivo\n 5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd0175e38814dd2e5f26a5a651225659dc5f6c16ea30eb5a00651bdae4f45a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
