# Registro público: STJ — 3165468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6c01a101fb5d5442f60c154bcceaf7afe2190767cfa6d910b5e826a604e9e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959315
- **Número de registro na fonte:** 202600346222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROTOCOLO DO RECURSO
 ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO
 RECURSO DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. MEDICAMENTO DE
 USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
 NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA MENCIONADA. PRECEDENTES. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "a teor da Súmula 579/STJ, não é
 necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
 julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
 anterior" (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO
 MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a despeito do protocolo do recurso especial em 8/9/2025
 e do julgamento dos aclaratórios da parte recorrente em 18/9/2025,
 era inexigível a ratificação do especial, considerando a rejeição do
 recurso declaratório. Inaplicável, desse modo, a Súmula n. 579/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROTOCOLO DO RECURSO
 ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO
 RECURSO DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. MEDICAMENTO DE
 USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
 NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA MENCIONADA. PRECEDENTES. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Para a jurisprudência do STJ, "a teor da Súmula 579/STJ, não é
 necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
 julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
 anterior" (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO
 MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
 2. No caso, a despeito do protocolo do recurso especial em 8/9/2025
 e do julgamento dos aclaratórios da parte recorrente em 18/9/2025,
 era inexigível a ratificação do especial, considerando a rejeição do
 recurso declaratório. Inaplicável, desse modo, a Súmula n. 579/STJ.
 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 II. Dispositivo
 5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
