{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132885,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa31022df3a010ef695a30679432caad4fd60a76a1de46697e8de0cdc6d0845","registro_original":{"id_fonte":"959316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266680","numero_registro":"202601330006","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\n DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE\n EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.\n AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.\n PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp\n 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), as instituições\n financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes\n ou delitos de terceiros, sendo possível eximir-se da\n responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da\n vítima ou de terceiro.\n 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na\n prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa\n exclusiva da vítima e de terceiro pela contratação do empréstimo e\n pelas transações bancárias destinadas a terceiros, tendo em vista\n que o mútuo foi realizado graças à ação ativa do consumidor, uma vez\n que, conforme decorre de sua própria narrativa, este acolheu a\n proposta, recebida via telefone, de um estranho e efetuou as\n operações por ele dirigidas.\n 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência\n dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula\n 83/STJ.\n 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias,\n quanto à culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo\n fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\n especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6249288fa740e72d63dfdb49104d69aade5766e35296a074f2a79d77542c9049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
