# Registro público: STJ — 3173651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a964a95ca5399f34d841e2afaec37d8be61a5e8b8794deb1380f94bcdf5755e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959317
- **Número de registro na fonte:** 202600452639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE
 SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
 N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 SÚMULA N. 126/STJ. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS.
 DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E
 RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido
 assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
 qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
 vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do
 STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos
 concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
 autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
 pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
 custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
 em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 II. Dispositivo
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE
 SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
 N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 SÚMULA N. 126/STJ. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS.
 DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E
 RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
 2. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido
 assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
 qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
 vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do
 STJ).
 3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos
 concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
 autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
 pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
 custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
 em recurso especial.
 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
 7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 II. Dispositivo
 8. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
