# Registro público: STJ — 2527434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793627802ef5382facd9f1e038de7a13551d3aa088f30e2fff47a49be0830b22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959332
- **Número de registro na fonte:** 202304476930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À
 EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'para impugnar
 decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
 simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
 repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e
 fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade
 recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve
 interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso
 queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
 repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art.
 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos
 de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais' (AgInt no
 REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n.
 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
 de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À
 EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'para impugnar
 decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
 simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
 repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e
 fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade
 recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve
 interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso
 queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
 repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art.
 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos
 de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais' (AgInt no
 REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n.
 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
 de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.
 II. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 793627802ef5382facd9f1e038de7a13551d3aa088f30e2fff47a49be0830b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527434 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 793627802ef5382facd9f1e038de7a13551d3aa088f30e2fff47a49be0830b22
- **SHA-256 do comentário:** 053d09a4619ef01b6c213ffd8adb20a96433cc6fa9a1a10ad3b7e7f6239d6744
