# Registro público: STJ — 3150282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f443c0c42d6e90d99b589d4b317571ddec612a4eda64d3be8df5af9c8c3118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959333
- **Número de registro na fonte:** 202600057949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
 ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
 (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B").  AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 ERRO INESCUSÁVEL. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS.
 DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
 provimento a agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
 especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
 não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
 de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
 que ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
 concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem
 e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do
 tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria
 fática, inviável em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito
 de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da
 ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
 constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
 especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
 fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
 (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
 ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
 (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B").  AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 ERRO INESCUSÁVEL. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS.
 DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
 provimento a agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
 especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
 não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
 de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
 que ocorreu.
 2. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
 concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem
 e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do
 tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria
 fática, inviável em recurso especial.
 5. Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito
 de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da
 ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
 constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
 especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
 fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
 (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
 II. Dispositivo
 6. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8f443c0c42d6e90d99b589d4b317571ddec612a4eda64d3be8df5af9c8c3118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

