{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13289,"origem":"stj","sha256_origem":"b82571ecec528f241ce5fc7c9b92d3967dff367e3f441ed5e64b30785f4063f9","registro_original":{"id_fonte":"000824029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728901","numero_registro":"202200704570","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º-A,\nINCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS\nCARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.\nAFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1.   A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A,\ninciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do\nartefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a\npartir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a\nausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da\nDefesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira\nfase da dosimetria a tal título.\n2. O determinante para a incidência da referida majorante não é a\nmaior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é\nelementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco\ncausado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada\ndelitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é,\nordinariamente, uma arma de fogo. \n3. No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a\nrealizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já\ndeflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse\nde arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar\ncarregada somente com \"munição\" de impossível deflagração (dois\ncartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta\npara o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar\n\"projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela\ncombustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente\nsolidária a um cano, que tem a função de dar\ncontinuidade à combustão do propelente, além de direção e\nestabilidade ao projétil\" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019).\nLogo, é evidente que o artefato bélico não oferecia\npotencialidade lesividade à integridade física da vítima.\n4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da\ncausa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do\nCódigo Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:0003A ART:00157 PAR:00002 LET:A\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2529428472dbe67cdab661b589565287d70dd3c5481e4a82407dd2fe81c9b3e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
