# Registro público: STJ — 728901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82571ecec528f241ce5fc7c9b92d3967dff367e3f441ed5e64b30785f4063f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º-A,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS
CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A,
inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do
artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a
partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a
ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da
Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira
fase da dosimetria a tal título.
- **Item 2 (texto oficial):** O determinante para a incidência da referida majorante não é a
maior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é
elementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco
causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada
delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é,
ordinariamente, uma arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a
realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já
deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse
de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar
carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois
cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta
para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar
"projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente
solidária a um cano, que tem a função de dar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019).
Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia
potencialidade lesividade à integridade física da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do
Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º-A,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS
CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1.   A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A,
inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do
artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a
partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a
ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da
Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira
fase da dosimetria a tal título.
2. O determinante para a incidência da referida majorante não é a
maior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é
elementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco
causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada
delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é,
ordinariamente, uma arma de fogo. 
3. No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a
realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já
deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse
de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar
carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois
cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta
para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar
"projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente
solidária a um cano, que tem a função de dar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019).
Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia
potencialidade lesividade à integridade física da vítima.
4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do
Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:0003A ART:00157 PAR:00002 LET:A
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 714505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13342/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 742148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10698/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b82571ecec528f241ce5fc7c9b92d3967dff367e3f441ed5e64b30785f4063f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

