# Registro público: STJ — 3115209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18e54db563daf5f50d6ed69187d5397600237f5ccc72d31129e73bbe1ef55329

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959360
- **Número de registro na fonte:** 202504595132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de
 consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por
 impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do
 art. 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em
 duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título
 executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos
 garantidores, inclusive quanto à multa contratual.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e
 improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança,
 a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a
 responsabilidade solidária dos avalistas.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou
 provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por
 fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade,
 a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração
 dos honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência
 de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de
 vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula
 contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se
 há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
 de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX,
 da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do
 STF.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois
 o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC,
 a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos
 embargos de declaração.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do
 contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual.
 Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da
 validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de
 não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial.
 9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
 conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da
 finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade,
 o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em
 cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão
 ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há
 ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se
 conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de
 similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts.
 489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art.
 296; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
 STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA COM FIDC. INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA
 DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de
 consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por
 impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do
 art. 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em
 duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título
 executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos
 garantidores, inclusive quanto à multa contratual.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e
 improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança,
 a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a
 responsabilidade solidária dos avalistas.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou
 provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por
 fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade,
 a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração
 dos honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência
 de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de
 vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula
 contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se
 há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
 de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX,
 da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do
 STF.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois
 o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC,
 a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos
 embargos de declaração.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do
 contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual.
 Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da
 validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de
 não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial.
 9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
 conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da
 finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade,
 o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em
 cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão
 ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há
 ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se
 conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de
 similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts.
 489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art.
 296; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
 STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 18e54db563daf5f50d6ed69187d5397600237f5ccc72d31129e73bbe1ef55329
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

