{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132896,"origem":"stj","sha256_origem":"7a83af949b15699225fff6d945a875faf01c274410b86ac79a8a125723d1c6e5","registro_original":{"id_fonte":"959362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3117032","numero_registro":"202504633771","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO\n CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts.\n 1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência\n do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial\n (art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, §\n 1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à\n execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e\n memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito\n suspensivo.\n 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo\n memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a\n emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o\n efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art.\n 919, § 1º.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022,\n II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art.\n 917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com\n memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos\n do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e\n (iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão\n do ônus da prova.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,\n pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por\n exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo\n desde a inicial e vedar a emenda.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919,\n § 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de\n provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que\n defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se\n tratar de matéria passível de alteração no curso do processo,\n obstando o especial.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a\n incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e\n vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3.\n Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, §\n 1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à\n discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser\n matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do\n art. 917, § 3º, do CPC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917,\n § 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\n em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.\n 2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator\n Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026;\n STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 23/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38bbc2563729ed83b1b1f4b5631a670fc6075f22c873e6ad03d7954c7add4574","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
