# Registro público: STJ — 3117032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a83af949b15699225fff6d945a875faf01c274410b86ac79a8a125723d1c6e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959362
- **Número de registro na fonte:** 202504633771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts.
 1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência
 do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial
 (art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, §
 1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à
 execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e
 memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito
 suspensivo.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo
 memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a
 emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o
 efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art.
 919, § 1º.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022,
 II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art.
 917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com
 memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos
 do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e
 (iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão
 do ônus da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por
 exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo
 desde a inicial e vedar a emenda.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919,
 § 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de
 provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que
 defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se
 tratar de matéria passível de alteração no curso do processo,
 obstando o especial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
 incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e
 vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, §
 1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à
 discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser
 matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do
 art. 917, § 3º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917,
 § 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026;
 STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 23/3/2026.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO
 CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts.
 1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência
 do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial
 (art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, §
 1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à
 execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e
 memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito
 suspensivo.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo
 memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a
 emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o
 efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art.
 919, § 1º.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022,
 II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art.
 917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com
 memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos
 do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e
 (iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão
 do ônus da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por
 exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo
 desde a inicial e vedar a emenda.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919,
 § 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de
 provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que
 defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se
 tratar de matéria passível de alteração no curso do processo,
 obstando o especial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
 incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e
 vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, §
 1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à
 discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser
 matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do
 art. 917, § 3º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917,
 § 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026;
 STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 23/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7a83af949b15699225fff6d945a875faf01c274410b86ac79a8a125723d1c6e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

