{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132897,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5c66a9e7fce014d968b8afa791bd24b33007f7ddcf207ca926dd49abd51cbc","registro_original":{"id_fonte":"959363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3115513","numero_registro":"202504620542","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA\n DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o\n recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF\n quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao\n Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a\n prejudicialidade do dissídio.\n 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque\n emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do\n título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido\n durante a pesagem e antes do pagamento final.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos,\n reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a\n execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §\n 3º, do CPC.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a\n discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu\n pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários\n recursais em 3%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a\n transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts.\n 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art.\n 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20,\n 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do\n cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do\n CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e\n exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial\n apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre\n tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar\n cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório.\n 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC,\n porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição\n exigiria revolvimento de cláusulas e de prova.\n 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de\n prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque\n e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi.\n 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784,\n I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela\n relação causal e pela ausência de tradição.\n 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência\n de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a\n pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e\n revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e\n transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ\n quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda\n anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as\n Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de\n prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts.\n 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se\n admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado\n com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ\n quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de\n exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de\n tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a\n ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso\n pela alínea c\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC,\n arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts.\n 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas\n n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT,\n relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado\n em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.\n 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58951f194c00e86c545148ee6ce7d3468dd23d769a0ccfe7b9638fae8eb0c280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
