# Registro público: STJ — 3115513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5c66a9e7fce014d968b8afa791bd24b33007f7ddcf207ca926dd49abd51cbc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF
 quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao
 Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a
 prejudicialidade do dissídio.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque
 emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do
 título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido
 durante a pesagem e antes do pagamento final.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos,
 reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a
 execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §
 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a
 discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu
 pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários
 recursais em 3%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a
 transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts.
 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art.
 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20,
 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do
 cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do
 CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e
 exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre
 tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar
 cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC,
 porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição
 exigiria revolvimento de cláusulas e de prova.
 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
 prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque
 e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi.
 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784,
 I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela
 relação causal e pela ausência de tradição.
 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência
 de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e
 revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e
 transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda
 anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as
 Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
 prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts.
 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se
 admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado
 com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de
 exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de
 tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a
 ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC,
 arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts.
 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
 n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT,
 relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
 em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.
 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA
 DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF
 quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao
 Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a
 prejudicialidade do dissídio.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque
 emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do
 título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido
 durante a pesagem e antes do pagamento final.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos,
 reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a
 execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §
 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a
 discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu
 pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários
 recursais em 3%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a
 transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts.
 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art.
 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20,
 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do
 cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do
 CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e
 exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre
 tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar
 cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC,
 porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição
 exigiria revolvimento de cláusulas e de prova.
 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
 prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque
 e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi.
 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784,
 I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela
 relação causal e pela ausência de tradição.
 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência
 de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e
 revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e
 transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda
 anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as
 Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de
 prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts.
 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se
 admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado
 com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de
 exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de
 tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a
 ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC,
 arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts.
 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
 n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT,
 relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
 em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.
 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
