# Registro público: STJ — 3095772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee4026a8f9f2824abf1281eadd78bd8bbae7ea07db3eee88aa324fdc331b453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959364
- **Número de registro na fonte:** 202504331549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
 e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil,
 utilização do especial como terceira instância e ausência de
 divergência qualificada.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura
 securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema
 Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo
 devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução
 de parcelas pagas após o sinistro.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo
 devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução
 das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários
 de 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou
 improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da
 exigibilidade em razão da gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo
 decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como
 beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, §
 1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
 à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b;
 CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
 1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
 HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO
 INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
 e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil,
 utilização do especial como terceira instância e ausência de
 divergência qualificada.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura
 securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema
 Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo
 devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução
 de parcelas pagas após o sinistro.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo
 devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução
 das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários
 de 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou
 improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da
 exigibilidade em razão da gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo
 decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como
 beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, §
 1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
 à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b;
 CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
 1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
