# Registro público: STJ — 3181519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b2af50cf0de56b172da0a2189b3b1d88a34b7cb8fd2af511c155641c466e09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959365
- **Número de registro na fonte:** 202600601637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse
 recursal em ponto específico.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se
 pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais,
 subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização
 de 20%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30
 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar
 pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §
 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a
 reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445,
 § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com
 direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º,
 III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 exigência de inutilização do produto para admitir a restituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo
 pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão
 no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada
 no art. 18 do CDC.
 5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
 por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência
 do vício e a reclamação tempestiva.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto
 probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha
 informacional.
 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
 impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
 matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do
 laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2.
 Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
 por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ
 obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório
 quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio
 pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e
 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO.
 REDIBIÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse
 recursal em ponto específico.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se
 pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais,
 subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização
 de 20%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30
 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar
 pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §
 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a
 reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445,
 § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com
 direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º,
 III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 exigência de inutilização do produto para admitir a restituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo
 pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão
 no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada
 no art. 18 do CDC.
 5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
 por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência
 do vício e a reclamação tempestiva.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto
 probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha
 informacional.
 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
 impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
 matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do
 laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2.
 Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação
 por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ
 obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório
 quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio
 pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e
 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
