# Registro público: STJ — 2012604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1329/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a4e791b2ddd86138143cc8ae133a6c838ec1bf8f8f0bd68ef81dfbff9f9b070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°,
IV e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do
atraso na entrega do imóvel ou da ausência de culpa pelas
recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos
autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais,
derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1.  As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°,
IV e 1.022 do CPC/15.
2. Derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do
atraso na entrega do imóvel ou da ausência de culpa pelas
recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos
autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais,
derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OU AUSÊNCIA DE CULPA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 993028>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1301822>>-DF
(DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS - SÚMULAS 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1118025>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1764598>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1867282>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
