{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13290,"origem":"stj","sha256_origem":"904813bf005f76ac66f26ea2b054cfa94a2ce2f290b52611ba51a832b987e817","registro_original":{"id_fonte":"000824030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"748973","numero_registro":"202201809903","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM\nLIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO\nDA ORDEM.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.\n282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. Embora a decisão combatida descreva que a suposta ação delituosa\nse deu em concurso de agentes e mediante emprego de simulacro de\narma de fogo, a denotar a necessidade de algum acautelamento da\nordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de\nproporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema,\nsobretudo porque o Juízo singular reconheceu, de modo expresso, a\nprimariedade do paciente.\n4. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão\npreventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313 PAR:00002\n        ART:00315 ART:00319 INC:00003 INC:00004 INC:00005","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45cac344d5d8b807586aea97640538a5bfa4918b750cf09ed0c4d8494efbd38c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
