# Registro público: STJ — 2973680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959411
- **Número de registro na fonte:** 202502346332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
 nulidade da execução por ausência do título original,
 inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução
 por abusividade de encargos.
 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código
 de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural
 pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa
 ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
 óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre
 a mesma tese pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na
 instrução da execução quando ausente alegação concreta de
 circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão
 do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular
 prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o
 mesmo tema pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425
 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41;
 RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025;
 STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO
 ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
 nulidade da execução por ausência do título original,
 inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução
 por abusividade de encargos.
 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código
 de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural
 pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa
 ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
 óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre
 a mesma tese pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na
 instrução da execução quando ausente alegação concreta de
 circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão
 do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular
 prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o
 mesmo tema pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425
 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41;
 RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025;
 STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061192/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.192, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cedula, pignoraticia, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1856a345a38bc37add68df60f773ba10de56027822ca1f5da20c42914ff9c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061192%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2973680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817
- **SHA-256 do comentário:** daa3dd7206fa80fa8132130008030148d141b9e0226087b43789fc99cf59a050
