# Registro público: STJ — 2168624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a86be2d12318daa75cb9f37383798b77222f204041b8c5b056aa52ab1b288da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959417
- **Número de registro na fonte:** 202403358617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro
 grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação
 judicial de associação civil sem fins lucrativos.
 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão
 legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem
 fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem
 fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do
 instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da
 jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005,
 não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações
 civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e
 sociedades empresárias.
 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro
 não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas
 exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não
 redistribuem lucros entre seus associados.
 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades
 sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer
 ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de
 conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade
 civil.
 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a
 associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar
 no caso de descumprimento do plano de recuperação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos.
 Tese de julgamento:  "1. A recuperação judicial é restrita a
 empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.
 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a
 requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades
 econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a
 entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do
 mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins
 lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em
 detrimento do procedimento da insolvência civil".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e
 47; Código Civil, art. 966.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro
 grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação
 judicial de associação civil sem fins lucrativos.
 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão
 legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem
 fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem
 fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do
 instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da
 jurisprudência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005,
 não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações
 civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e
 sociedades empresárias.
 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro
 não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas
 exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não
 redistribuem lucros entre seus associados.
 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades
 sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer
 ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de
 conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade
 civil.
 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a
 associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar
 no caso de descumprimento do plano de recuperação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recursos especiais desprovidos.
 Tese de julgamento:  "1. A recuperação judicial é restrita a
 empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.
 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a
 requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades
 econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a
 entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do
 mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins
 lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em
 detrimento do procedimento da insolvência civil".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e
 47; Código Civil, art. 966.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando
 provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
 voto do relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
