{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132907,"origem":"stj","sha256_origem":"5c0fd59906c641d8b98c1c28ea6e92c085de9c8cf82d65fca5999d3f2da4c37a","registro_original":{"id_fonte":"959418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264854","numero_registro":"202600859376","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO\n POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO\n ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do\n mérito por abandono da causa.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução\n de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por\n abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a\n extinção.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por\n abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art.\n 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada\n a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação,\n inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de\n insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo\n único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por\n impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em\n atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação\n pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria\n é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência\n jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de\n requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação,\n por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.\n 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a\n ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC\n e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n.\n 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a\n do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela\n divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação\n pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório\n delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e\n quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos\n autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de\n atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do\n CPC).\n 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a\n desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências\n indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de\n manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou\n óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a\n primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão\n recorrido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.\n Tese de julgamento: \"1. A ausência de prequestionamento dos\n dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso\n especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo\n analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.\n 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a\n incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso\n especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela\n alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso\n especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido\n da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por\n abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não\n essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do\n acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular\n processamento.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, §\n 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ,\n art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator\n Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.\n 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 16/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3563c632512e56d51b6535476e4e1aa59e9d273464733a5a5a763851050aba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
