# Registro público: STJ — 2264854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0fd59906c641d8b98c1c28ea6e92c085de9c8cf82d65fca5999d3f2da4c37a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959418
- **Número de registro na fonte:** 202600859376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do
 mérito por abandono da causa.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
 de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
 abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a
 extinção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por
 abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art.
 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada
 a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação,
 inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de
 insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo
 único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por
 impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em
 atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação
 pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria
 é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de
 requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação,
 por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.
 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a
 ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
 e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n.
 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a
 do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação
 pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório
 delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e
 quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos
 autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de
 atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do
 CPC).
 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a
 desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências
 indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de
 manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou
 óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a
 primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão
 recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo
 analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a
 incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
 especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela
 alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por
 abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não
 essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do
 acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular
 processamento."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, §
 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 16/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
 POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do
 mérito por abandono da causa.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
 de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
 abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a
 extinção.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por
 abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art.
 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada
 a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação,
 inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de
 insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo
 único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por
 impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em
 atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação
 pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria
 é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de
 requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação,
 por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.
 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a
 ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
 e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n.
 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a
 do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação
 pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório
 delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e
 quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos
 autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de
 atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do
 CPC).
 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a
 desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências
 indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de
 manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou
 óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a
 primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão
 recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo
 analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a
 incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
 especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela
 alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por
 abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não
 essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do
 acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular
 processamento."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, §
 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 16/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264854/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, merito, primazia, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a09432fb4aac82d09fe244ebc3498b589b3da0e97a80a19e5eb99fe246a2f8a
- **SHA-256 do registro documental:** 5c0fd59906c641d8b98c1c28ea6e92c085de9c8cf82d65fca5999d3f2da4c37a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2264854%2F)

