# Registro público: STJ — 2720366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9926451425072d5c7f71f5fb24f943876a7008ba650d34b2229b42c7d9b55d56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959433
- **Número de registro na fonte:** 202403043204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas
 (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais
 questões.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
 indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em
 condomínio, lucros cessantes e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse
 de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas,
 e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para
 ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu
 embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença
 entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das
 rés por inexistência de omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença,
 solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de
 pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de
 juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor,
 sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos
 infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários
 sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da
 condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a
 cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e
 danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
 parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro,
 objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia,
 inexistindo vício a ensejar nulidade.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários
 observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do
 Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o
 valor da causa e o da condenação.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os
 critérios dos honorários.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência
 sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos
 honorários".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º,
 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único,
 II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ,
 art. 256-N.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
 COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas
 (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais
 questões.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
 indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em
 condomínio, lucros cessantes e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse
 de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas,
 e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para
 ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu
 embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença
 entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das
 rés por inexistência de omissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença,
 solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de
 pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de
 juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor,
 sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos
 infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários
 sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da
 condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a
 cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e
 danos morais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
 parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro,
 objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia,
 inexistindo vício a ensejar nulidade.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários
 observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do
 Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o
 valor da causa e o da condenação.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os
 critérios dos honorários.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência
 sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos
 honorários".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º,
 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único,
 II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ,
 art. 256-N.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 9926451425072d5c7f71f5fb24f943876a7008ba650d34b2229b42c7d9b55d56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9926451425072d5c7f71f5fb24f943876a7008ba650d34b2229b42c7d9b55d56
- **SHA-256 do comentário:** 42a35e3a9a616a9bafd5abba4c09ff1636a56b4d44285749e0863cfa0b490d12
