# Registro público: STJ — 3062653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc23ae7e2fff285a9e932716cdadeccce17607a626771bcca3b52ddaab9bbc87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959434
- **Número de registro na fonte:** 202503797011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade de imóvel
 alegado como bem de família. A Corte de origem negou provimento ao
 recurso, mantendo a penhora do imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
 aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação
 suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve
 violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do
 CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento
 da anotação de bem de família e à alienação de outro imóvel apontado
 no acórdão recorrido; (iii) saber se o imóvel penhorado é protegido
 pela impenhorabilidade prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n.
 8.009/1990; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 dispensa de prova de exclusividade do imóvel residencial; (v) saber
 se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão
 arrematação do bem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em
 recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame
 de admissibilidade.
 5. Não há perda de objeto do recurso que impugna a penhora, ainda
 que haja arrematação do bem, pois os atos subsequentes dependem da
 higidez da constrição, conforme jurisprudência do STJ.
 6. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
 o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão fática relevante e
 potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, relacionada à
 alegação de cancelamento da anotação de bem de família em outro
 imóvel, posteriormente alienado a terceiro, bem como à efetiva
 utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente e de
 sua família.
 7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
 especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
 julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicada a análise das
 demais questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
 conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao
 recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
 impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo
 exame. 2. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os
 argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
 conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do
 CPC. 3. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
 violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para
 novo julgamento.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
 CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CPC,
 arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg
 no Ag n. 1.004.199/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
 IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO
 DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade de imóvel
 alegado como bem de família. A Corte de origem negou provimento ao
 recurso, mantendo a penhora do imóvel.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
 aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação
 suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve
 violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do
 CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento
 da anotação de bem de família e à alienação de outro imóvel apontado
 no acórdão recorrido; (iii) saber se o imóvel penhorado é protegido
 pela impenhorabilidade prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n.
 8.009/1990; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 dispensa de prova de exclusividade do imóvel residencial; (v) saber
 se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão
 arrematação do bem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em
 recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame
 de admissibilidade.
 5. Não há perda de objeto do recurso que impugna a penhora, ainda
 que haja arrematação do bem, pois os atos subsequentes dependem da
 higidez da constrição, conforme jurisprudência do STJ.
 6. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
 o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão fática relevante e
 potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, relacionada à
 alegação de cancelamento da anotação de bem de família em outro
 imóvel, posteriormente alienado a terceiro, bem como à efetiva
 utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente e de
 sua família.
 7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
 especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
 julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicada a análise das
 demais questões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
 conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao
 recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
 impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo
 exame. 2. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os
 argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
 conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do
 CPC. 3. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
 violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para
 novo julgamento.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
 CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CPC,
 arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg
 no Ag n. 1.004.199/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** dc23ae7e2fff285a9e932716cdadeccce17607a626771bcca3b52ddaab9bbc87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** dc23ae7e2fff285a9e932716cdadeccce17607a626771bcca3b52ddaab9bbc87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc23ae7e2fff285a9e932716cdadeccce17607a626771bcca3b52ddaab9bbc87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dc23ae7e2fff285a9e932716cdadeccce17607a626771bcca3b52ddaab9bbc87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

