{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13291,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ad84c2e7bab28af765c949e09cc909d976cf1a1972716b5bda075a3adf2229","registro_original":{"id_fonte":"000824031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"101272","numero_registro":"201801921023","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MEDIANTE\nSEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO\nCPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto\nda conduta delitiva, bem como o risco à instrução criminal, dado que\no recorrente, policial civil do estado de São Paulo, além de\nsupostamente integrar associação criminosa formada também por outros\npoliciais e voltada à exigência de vantagens indevidas de envolvidos\ncom o tráfico de drogas, estaria, ainda, agindo de modo a intimidar\no réu colaborador.\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(GRAVIDADE DO DELITO - AGENTES POLICIAIS - COMPROMETIMENTO DA\nINVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 387515>>-TO\n(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES)\n   STJ - <<HC 544736>>-PR\n   STF - [[HC-AGR 175153]],\n         [[HC-AGR 169115]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS AS TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<HC 263024>>-MG,\n         <<RHC 60711>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ade2abccf068668b12628867e25a4fc6a22230a30b6109998d7c49cf11b3b077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
