{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132913,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2b1ab92a292489abda4915f5c6fca92602148901cd00c14e172c5c60526eba","registro_original":{"id_fonte":"959438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804381","numero_registro":"202404525947","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\n EFEITOS MODIFICATIVOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto,\n conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da\n Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e\n do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao\n pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii)\n saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, §\n 11, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026,\n § 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de\n prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação\n desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.\n 5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11,\n do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente\n sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a\n majoração no julgamento do agravo em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando\n os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento\n e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de\n honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a\n sentença é cassada e não há definição de sucumbência.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, julgado em 15/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c18bf7faff65615454242404620a69aa593be54eedfb409459e057d158118db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
