# Registro público: STJ — 2849101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959439
- **Número de registro na fonte:** 202500295840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o
 acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e
 determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção
 monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do
 art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a
 nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e
 identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa
 Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
 na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da
 origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de
 correção monetária e a incidência da Taxa Selic.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção
 monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos
 parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando
 erro material na determinação de anulação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos
 quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção
 monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro
 material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para
 atualização da condenação".
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º,
 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em
 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino
 Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n.
 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024;
 STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda
 Turma, julgado em 12/9/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o
 acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e
 determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção
 monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do
 art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a
 nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e
 identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa
 Selic, impondo a anulação do julgado integrativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
 na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da
 origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de
 correção monetária e a incidência da Taxa Selic.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção
 monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos
 parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando
 erro material na determinação de anulação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos
 quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção
 monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro
 material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para
 atualização da condenação".
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º,
 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em
 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino
 Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n.
 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024;
 STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda
 Turma, julgado em 12/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849101 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71ba7f2dafa1c5d8bcd1bad7460904de53d26593315c60d5efac440a6330317c
- **SHA-256 do comentário:** c40d6bed329420500629a3745b3ca9f9868aec93df3716eeafb505fdd2e6eb65
