# Registro público: STJ — 2045296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880e478795378b533489d4f7f3d19a8db40ac2e02242b6c062c7b59aa9fb030c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959441
- **Número de registro na fonte:** 202204027402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve
 condenação por danos morais em ação de indenização.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
 ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping
 center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de
 acesso a menores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00,
 com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença,
 além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
 provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos
 para saneamento de erro material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii)
 saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e
 permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a
 shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício
 regular de direito do art. 188, I, do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de
 acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de
 direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias
 ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e
 suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
 das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício
 regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art.
 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos
 termos do art. 187 do CC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, §
 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990,
 art. 149.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE INGRESSO
 DE ADOLESCENTE EM SHOPPING CENTER DESACOMPANHADO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve
 condenação por danos morais em ação de indenização.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
 ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping
 center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de
 acesso a menores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00,
 com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença,
 além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
 provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos
 para saneamento de erro material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii)
 saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e
 permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a
 shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício
 regular de direito do art. 188, I, do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de
 acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de
 direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias
 ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e
 suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
 das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício
 regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art.
 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos
 termos do art. 187 do CC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, §
 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990,
 art. 149.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.045.296 do STJ: dano moral e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045296/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve condenação por danos morais em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de acesso a menores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos para saneamento de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício regular de direito do art. 188, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos termos do art. 187 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959441, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.045.296, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dano, exame, julgado, moral, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30fb31d7041875defcdf26ba760faf4f58189316a179451cc83d4e423cc1d963
- **SHA-256 do registro documental:** 880e478795378b533489d4f7f3d19a8db40ac2e02242b6c062c7b59aa9fb030c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045296%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045296 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 880e478795378b533489d4f7f3d19a8db40ac2e02242b6c062c7b59aa9fb030c
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