{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132923,"origem":"stj","sha256_origem":"4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207","registro_original":{"id_fonte":"959458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652342","numero_registro":"202401831919","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO\n FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao\n recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto\n à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela\n incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de\n juros.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de\n busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens,\n reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com\n restituição simples e manteve a mora.\n 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de\n instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de\n crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a\n mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos\n bens recuperados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação\n extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa\n sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art.\n 2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança\n de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade\n contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela\n aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da\n aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o\n conhecimento do apelo à matéria inadmitida.\n 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de\n juros, porque não houve impugnação específica de todos os\n fundamentos autônomos do acórdão.\n 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de\n cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir\n capitalização diária em contrato bancário.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as\n razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos\n autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria\n fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O\n conhecimento do recurso quanto à validade da notificação\n extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC,\n diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do\n STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art.\n 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.\n 5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,\n Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n.\n 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora\n Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no\n Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 17/2/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84f50ef92f2038986b551a9173ac8d41bcdc8921f96bbcb82cb356f35ae4be8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
