# Registro público: STJ — 2652342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959458
- **Número de registro na fonte:** 202401831919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
 recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto
 à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela
 incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
 juros.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
 busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens,
 reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com
 restituição simples e manteve a mora.
 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de
 instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de
 crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a
 mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos
 bens recuperados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação
 extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa
 sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art.
 2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança
 de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade
 contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela
 aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da
 aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o
 conhecimento do apelo à matéria inadmitida.
 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
 juros, porque não houve impugnação específica de todos os
 fundamentos autônomos do acórdão.
 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir
 capitalização diária em contrato bancário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as
 razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
 fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O
 conhecimento do recurso quanto à validade da notificação
 extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC,
 diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do
 STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art.
 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
 5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n.
 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no
 Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 17/2/2011.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
 FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
 recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto
 à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela
 incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
 juros.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
 busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens,
 reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com
 restituição simples e manteve a mora.
 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de
 instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de
 crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a
 mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos
 bens recuperados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação
 extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa
 sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art.
 2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança
 de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade
 contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela
 aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da
 aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o
 conhecimento do apelo à matéria inadmitida.
 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
 juros, porque não houve impugnação específica de todos os
 fundamentos autônomos do acórdão.
 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir
 capitalização diária em contrato bancário.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as
 razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
 fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O
 conhecimento do recurso quanto à validade da notificação
 extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC,
 diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do
 STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art.
 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
 5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n.
 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no
 Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 17/2/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207
- **SHA-256 do comentário:** 9a6113013b6796884101643b3dd2b1635712a9a9e88d543cd230e56276dbf0b0
