# Registro público: STJ — 2795033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89a76c505283347ae7c16f34a3ca85ac19407f5fa731711e8d35be267b4d91b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959460
- **Número de registro na fonte:** 202404356867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492
 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora
 pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de
 crédito não repassadas em razão de chargebacks.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
 20% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
 ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e
 juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15%
 sobre o valor atualizado da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas
 contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
 CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi
 demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo
 analítico, em face do REsp 1.061.530/RS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de
 chargeback estava compreendida na causa de pedir.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade,
 em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista
 responsabilidade exclusiva por chargebacks.
 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de
 óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 quanto ao mesmo tema pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e
 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto
 fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
 a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em
 certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do
 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a
 premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa
 de pedir."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e
 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp
 n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
 CHARGEBACK. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492
 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora
 pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de
 crédito não repassadas em razão de chargebacks.
 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
 20% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
 ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e
 juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15%
 sobre o valor atualizado da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas
 contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
 CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi
 demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo
 analítico, em face do REsp 1.061.530/RS.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de
 chargeback estava compreendida na causa de pedir.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade,
 em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista
 responsabilidade exclusiva por chargebacks.
 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de
 óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 quanto ao mesmo tema pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e
 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto
 fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
 a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em
 certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do
 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a
 premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa
 de pedir."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e
 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp
 n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795033 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c89a76c505283347ae7c16f34a3ca85ac19407f5fa731711e8d35be267b4d91b
- **SHA-256 do comentário:** 23350874eda489ca475c5417fe72bfcded7460e0775c3ad228cf8c942d25e8e3
