{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132927,"origem":"stj","sha256_origem":"32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383","registro_original":{"id_fonte":"959462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890547","numero_registro":"202501014656","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR\n TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\n especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239,\n 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,\n sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e\n a inexistência de contraminuta.\n 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de\n título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal,\n reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de\n citação e preservação dos atos de constrição.\n 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos\n executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia\n segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento\n espontâneo apto a suprir a citação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento\n espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do\n CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art.\n 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii)\n saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à\n luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos\n dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física\n com AR subscrito por terceiro.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está\n alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da\n citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de\n defesa.\n 6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade\n do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo,\n aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à\n alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o\n mesmo tema.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação\n por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e\n provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento\n espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à\n alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo\n tema.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242,\n 248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.\n 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\n julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015;\n STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda\n Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ,\n relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio\n de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b31ffcaff1f58d8ed74955ebcf9d3892bee3ee61e615c3611720d1a30525aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
