# Registro público: STJ — 2890547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959462
- **Número de registro na fonte:** 202501014656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239,
 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e
 a inexistência de contraminuta.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal,
 reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de
 citação e preservação dos atos de constrição.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos
 executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia
 segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento
 espontâneo apto a suprir a citação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
 espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do
 CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art.
 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii)
 saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à
 luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos
 dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física
 com AR subscrito por terceiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está
 alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da
 citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de
 defesa.
 6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade
 do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo,
 aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
 alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
 mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação
 por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e
 provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento
 espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
 alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
 tema."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242,
 248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015;
 STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
 Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR
 TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239,
 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e
 a inexistência de contraminuta.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal,
 reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de
 citação e preservação dos atos de constrição.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos
 executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia
 segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento
 espontâneo apto a suprir a citação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
 espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do
 CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art.
 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii)
 saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à
 luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos
 dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física
 com AR subscrito por terceiro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está
 alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da
 citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de
 defesa.
 6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade
 do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo,
 aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
 alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
 mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação
 por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e
 provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento
 espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
 alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
 tema."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242,
 248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015;
 STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
 Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2890547 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383
- **SHA-256 do comentário:** d1d823a5804079f0819e1f3eeaa74c3ebdf5ff1310b3736f404821fa75d30ae3
